Algumas definições do TCE

Na busca por mais informações acerca das obrigações e responsabilidades do Executivo Municipal quanto ao reajuste dos servidores e a Lei de Responsabilidade Fiscal, o sindicato tem tentado ao máximo informar de forma didática e esclarecedora. Mas vários trabalhadores do movimento grevista, em exemplos de exercício da cidadania, tem procurado informações nos mais variados canais e em órgãos oficiais a respeito da questão. Reproduziremos algumas informações enviadas pela Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) a uma professora da rede municipal de ensino, que lhes dirigiu uma pergunta bem simples:

Nosso prefeito não quer reajustar os salários e alega a LRF, mas verifiquei que o comprometimento com a folha é de 48%, é possível que nos conceda o reajuste da inflação na data base de primeiro de maio?

Alguns pontos são bastante interessantes, pois não só esclarecem as dúvidas da categoria, mas também porque são oriundos de câmaras muncipais de diferentes regiões do país e estebelecem um padrão na interpretação na Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Estas afirmações, como cita a própria carta, são a posição oficial  do TCE sobre a LRF, já que este é o órgão oficial o que fiscaliza o cumprimento da referida lei.

TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Ouvidoria

Florianópolis, 18 de Maio de 2011

Comunicação nº 434/2011

Assunto: RESPOSTA À SUA COMUNICAÇÃO

Prezada cidadã XXXXXX XXXXX XXXXXX

Com relação à comunicação de Vossa Senhoria, informamos que ao pretender, a Administração Municipal, conceder revisão geral ou reajustes nos vencimentos dos servidores públicos, deve levar em consideração a sua disponibilidade financeira e os limites de despesas com pessoal.

Sobre o assunto este Tribunal de Contas dispõe de posicionamentos formais a respeito, consubstanciado, dentre outros, nos seguintes prejulgados:

1203

A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC nº 19/98, constituindo-se em direito subjetivo dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos e se dá sempre na mesma data e sem distinção de índices.

A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

1379

1. Não há impedimentos na Lei de Responsabilidade Fiscal para que os Municípios promovam a revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores, ainda que a despesa total com pessoal esteja acima do limite prudencial.

2. Entretanto, se o Município aplicar o índice de correção da inflação e ocorrer extrapolação dos limites do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000*, deverá no prazo de dois quadrimestres se readequar aos mesmos, adotando as medidas previstas no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal**. * & ** (consultar nota final)

A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão.

Não é recomendável o parcelamento da revisão geral anual, pois pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de pagar o valor das diferenças entre o montante total devido a partir do primeiro vencimento seguinte ao término do período de abrangência, acrescido de correção monetária e juros legais, gerando passivo, inclusive em razão de precatórios judiciais.

1686

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

Nota:

*,  ** & ***: Para maiores esclarecimentos a respeito dos artigos citados, 20, 22 e 23 da LC 101/2000.

* O artigo 20 determina o percentual limite para o gasto com pessoal na esfera municipal, 60%, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III – na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

** O artigo 23 determina quais ações podem ser tomadas caso haja comprometimento além dos limites estipulados. A eliminação de cargos é sugestiva e as medidas punitivas são aplicáveis somente se os valores excederem o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato. O artigo 169 da Constituição trata apenas da garantia de previsão orçamentária para a concessão do reajuste e da sua aplicação se dar por meio de lei específica.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22***, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I – receber transferências voluntárias;

II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

*** O artigo 22 trata das ações vedadas ao gestor no caso de ultrapassado o limite prudencial, 52%. O inciso I deste artigo é o que garante que a reposição inflacionária possa ser concedida mesmo extrapolando os limites da LRF. Lembramos que, no caso dos servidores de Joinville, o reajuste com base na inflação não ultrapassa o limite prudencial e que esse limites são obtidos com base no valores das receitas do município. Automaticamente, como as receitas tem aumentado, o valor em reais desses percentuais também aumenta.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

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