Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE E REGIÃO

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS, DEVERES E FUNCIONAMENTO
Seção I
DO SINDICATO

Art. 1º. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joinville e Região, SINSEJ, ins-crito no CNPJ sob n. 84.705.227/0001-22, fundado em 5 de dezembro de 1988, com prazo de duração indeterminado, com sede em Joinville, Estado de Santa Catarina, na Rua Lages, n. 84, Centro, constituído para fins de representação sindical, é uma entidade jurídica de direito privado para fins não econômicos ou lucrativos, para defender e representar legalmente os interesses da categoria dos trabalhadores no serviço público municipal de Joinville, Garuva e Itapoá, estado de Santa Catarina, perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciá-rias, bem como celebrar acordos, convenções e ajuizar dissídios coletivos, além de apoiar as lutas do conjunto da classe trabalhadora.

Seção II
DAS PRERROGATIVAS E DIREITOS

Art. 2º. São prerrogativas do sindicato:
a) Lutar por uma sociedade igualitária, sem explorados e sem exploradores;
b) Representar perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria, ou os interesses individuais dos seus associados;
c) Eleger ou designar os representantes dos associados;
d) Organizar a mobilização contínua da categoria profissional representada, para junto às ad-ministrações municipais das cidades abrangidas por sua base social, manter e ampliar as con-quistas de ordem político-econômica e organizativa dos trabalhadores;
e) Estabelecer contribuições aos associados de acordo com as decisões tomadas em assembleia geral ou congresso da categoria, devendo tais contribuições ser descontadas em folha de pagamento, preferencialmente;
f) Associar-se e filiar-se a organizações sindicais, federações, confederações, centrais sindi-cais, organizações internacionais, de interesse dos trabalhadores, nelas ingressar e permanecer, delas retirar-se livremente, mediante aprovação dos associados em congresso da categoria;
g) Buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais para a concretização da solidariedade, em território nacional e internacional, tendo em conta os interesses da classe trabalhadora;
h) Estimular e incrementar a organização da categoria nos locais de trabalho;
i) Estabelecer negociações visando à obtenção de melhorias das condições de trabalho da ca-tegoria profissional representada;
j) Celebrar acordos e convenções relativos aos interesses da categoria.

Seção III
DOS DEVERES

Art. 3º. São deveres do sindicato:
a) Defender os interesses gerais da classe trabalhadora, e especificamente os interesses da categoria profissional;
b) Estabelecer e participar de negociações coletivas de interesse da categoria profissional;
c) Manter serviços de assistência jurídica e outros indispensáveis à organização e mobilização da categoria;
d) Atuar com a transparência devida em relação aos valores e causas do sindicato;
e) Manter uma política continuada de comunicação com a categoria profissional representada;
f) Estimular a organização sindical da categoria.

Seção IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º. São condições para o funcionamento do sindicato:
a) A defesa dos interesses da categoria profissional e da classe trabalhadora em geral;
b) Vedação da cumulatividade de cargos eletivos, remunerados ou não, por este sindicato;
c) Manter cadastro de associados.

 
 
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO, DOS ASSOCIADOS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
DOS ASSOCIADOS

Art. 5º. Poderão associar-se ao sindicato:
a) Todos os trabalhadores pertencentes às categorias mencionadas no primeiro artigo deste estatuto;
b) Outros profissionais da área que se assemelhem àqueles especificados.

Seção II
Dos Direitos

Art. 6º. São direitos dos associados:
a) Utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste estatuto;
b) Votar e ser votado nas eleições gerais da entidade, desde que estejam quites com as contri-buições sindicais e desde que não estejam em situação prevista nos Artigos 61 e 54 deste esta-tuto;
c) Votar e ser votado para o conselho de representantes;
d) Usufruir de todos os serviços prestados pelo sindicato, na forma estabelecida;
e) Votar e ser votado para congressos da categoria e de entidades de grau superior a que o sindicato esteja filiado;
f) O associado adquire seus direitos quando do recolhimento ao sindicato da sua primeira con-tribuição mensal, salvo aqueles direitos para os quais sejam estabelecidos prazos de carência conforme parágrafo segundo deste artigo, estabelecidos em assembleia geral.

§ 1º. Para concorrer aos cargos da diretoria, conselho fiscal e suplentes, os candidatos deverão ser associados há pelo menos seis meses.

§ 2º. Somente a assembleia poderá definir os prazos de carência de que trata a letra ‘f’ deste artigo.

§ 3º. Ao associado aposentado serão garantidos os mesmos direitos daquele na ativa, desde que recolhida a mensalidade de acordo com seu benefício.

§ 4º. O associado em licença para tratar de assuntos particulares perderá automaticamente seus direitos associativos, mantida apenas a assistência jurídico-trabalhista.

§ 5º. O associado substituto em trabalho de caráter temporário manterá seus direitos associati-vos quando o intervalo do final de um contrato e o início do próximo não for superior a 90 (noventa) dias, devendo neste período recolher as contribuições diretamente ao sindicato.

§ 6º. O associado que deixar a categoria perderá automaticamente seus direitos associativos, mantida apenas a assistência jurídico-trabalhista necessária à sua exoneração.

Seção III
DOS DEVERES

Art. 7º. São deveres dos associados:
a) Cumprir as determinações estatutárias e regimentais;
b) Votar nas eleições sindicais facultativamente;
c) Pagar a mensalidade social, conforme estabelecido nestes estatutos ou por determinação da assembleia geral ou congresso da categoria;
d) Prestigiar o sindicato e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
e) Comparecer às assembleias gerais do sindicato e acatar as suas deliberações;
f) Desempenhar o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido;
g) Denunciar ao sindicato todos os casos de não cumprimento dos direitos dos trabalhadores dos quais tenha conhecimento;
h) Manter em dia o pagamento das obrigações financeiras contraídas direta ou indiretamente com a entidade.

Art. 8º. Os associados estarão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões da assembleia.

 
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 9º. São órgãos de administração do sindicato:

I – Assembleia geral;
II – Congresso;
III – Conselho de representantes;
IV – Diretoria plena;
V – Diretoria executiva;
VI – Conselho fiscal.

Seção I
Da Assembleia Geral

Art. 10. A assembleia geral, órgão máximo de direção e orientação, é soberana em suas deci-sões, respeitadas as diretrizes deste estatuto.

§ 1º. Compete privativamente à assembleia geral:
I – eleger os membros da direção do sindicato e os delegados para congressos, plenárias e conferências das entidades sindicais de nível superior a que o sindicato esteja filiado;
II – analisar e deliberar sobre recursos de penalidades aplicadas a dirigentes e associados;
III – aprovar as contas e orçamento da entidade;
IV – aprovar aquisição, alienação e venda de bens imóveis;
V – aprovar a pauta de reivindicações da categoria para as negociações da data-base, bem como aceitar ou rejeitar contrapropostas da prefeitura;
VI – decidir sobre a deflagração de estado de greve, paralisações ou greves gerais da categori-a;
VII – Ratificar as alterações estatutárias aprovadas no Congresso da categoria.

§ 2º. A assembleia geral será coordenada pela diretoria executiva do sindicato ou por quem a própria assembleia indicar.

Art. 11. As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias.

§ 1º. As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão até 31 de março, para julgar relatório do ano anterior, com a prestação de contas, apreciando os respectivos documentos; até 30 (trinta) dias antes da data-base para levantamento da pauta de reivindicações e até 31 de outubro para deliberar sobre a proposta orçamentária de receita e despesa para o exercício seguinte.

§ 2º. As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas para o exame e deliberação de assuntos diversos.

§ 3º. A convocação da assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido à metade mais um do conselho de representantes o direito de promovê-la.
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Art. 12. As assembleias gerais extraordinárias não poderão ser alvo de debates e deliberações de assuntos diversos dos constantes na ordem do dia do edital de convocação.

Art. 13. As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total dos associados, em primeira convocação, e em segunda convocação, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste estatuto.

Parágrafo único. Os assuntos a seguir enumerados exigem quórum especial:
a) Para a dissolução do sindicato, deliberação por maioria simples dos presentes, sendo neces-sária a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites com a contribuição e em condições de votar;
b) Para eventual destituição de dirigentes sindicais, o voto concorde de dois terços dos associ-ados presentes, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primei-ra convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convo-cações seguintes.

Art. 14. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das assembleias gerais convoca-das, observando as normas do estatuto, para decidir sobre os seguintes assuntos:
a) Eleição de associados para preenchimento dos cargos de diretoria e conselho fiscal;
b) Julgamento de atos da diretoria, relativo às penalidades impostas a associados.

Art. 15. Serão realizadas assembleias gerais extraordinárias:
a) Por convocação do presidente ou seu substituto legal;
b) A requerimento da maioria da diretoria executiva ou conselho fiscal;
c) A requerimento, por escrito, de metade mais um dos membros do conselho de representan-tes, especificados os motivos do pedido.

Art. 16. A convocação da assembleia geral será feita por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato, com antecedência mínima de 48 (quaren-ta e oito) horas e máxima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. As assembleias gerais para discussão e aprovação de balanço, previsão or-çamentária ou suas alterações, só ocorrerão após parecer do conselho fiscal.

Art. 17. O presidente do sindicato não poderá se opor à convocação da assembleia geral ex-traordinária, requerida pela maioria da diretoria, do conselho fiscal ou pelo conselho de repre-sentantes, devendo tomar providências para sua realização dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria do sindicato.

§ 1º – Na falta de convocação pelo presidente, expirado o prazo estipulado neste artigo, a as-sembleia será realizada por convocação dos interessados, cabendo o ônus necessário para tal efeito ao sindicato.

§ 2º – Para a validade das assembleias gerais promovidas através de requerimento do conselho de representantes, deverão comparecer no mínimo a maioria dos requerentes.

Seção II
Do Congresso

Art. 18. O congresso da categoria será realizado durante o último ano do mandato da diretoria e determinará os encaminhamentos políticos gerais do sindicato para o período da próxima gestão.

Art. 19. A convocação para o congresso é de responsabilidade da diretoria plena do sindicato, sob pena de perda de mandato em caso de não convocação no prazo determinado neste estatu-to.

Art. 20. A diretoria plena do sindicato nomeará uma comissão organizadora do congresso, a quem cabe elaborar uma proposta de regimento, a ser aprovada no conselho de representantes.

Art. 21. Todo associado ao sindicato terá direito de ser eleito delegado ao congresso, dentro dos critérios divulgados no regimento.

Art. 22. Todo delegado terá o direito de apresentar textos, teses, contribuições e moções, se-guindo os critérios determinados pelo regimento.

Art. 23. O congresso da categoria discute prioritariamente:
I – A análise de conjuntura mundial, nacional, estadual e local e seus reflexos sobre a classe trabalhadora;
II – A plataforma de lutas do sindicato para o próximo período;
III – Alterações a este estatuto, que, aprovadas no Congresso, serão submetidas à Assembleia Geral;
IV – A participação do sindicato em entidades sindicais de nível superior;
V – Outros temas pautados no regimento.

Seção III
Do Conselho de Representantes

Art. 24. Constituem o conselho de representantes um representante eleito em cada local de trabalho, além da diretoria plena do sindicato.

§ 1º. A critério da diretoria executiva, poderá ser eleito mais de um representante por local, dependendo do turno de trabalho, setor ou outras particularidades da unidade.

§ 2º. Os associados aposentados escolherão entre si um representante para compor o conselho.

§ 3º Os representantes serão eleitos por seus pares nos locais de trabalho, em assembleia es-pecífica realizada na Unidade, desde que sejam trabalhadores efetivos, que não ocupem cargo comissionado ou função gratificada e que estejam associados ao sindicato.

§ 4º. O mandato do conselho de representantes encerra-se com o término do mandato da dire-toria eleita.

§ 5º. As assembleias para eleição dos representantes ocorrerão nos locais de trabalho por ini-ciativa da direção executiva do sindicato, preferencialmente. Caso a direção do sindicato não convoque as assembleias em até dois meses após a sua posse, as unidades de trabalho poderão organizar-se e indicar seus representantes, mediante ata lavrada e assinada pelos servidores de cada local.

Art. 25. Compete ao conselho de representantes:

I – Cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as deliberações emanadas da assembleia geral e do congresso;
II – Aplicar as penalidades deste estatuto;
III – Aprovar o regimento para o congresso da categoria;
IV – Discutir proposta para a negociação coletiva a ser levada à assembleia geral;
V – Representar o sindicato nos locais de trabalho;
VI – Distribuir os materiais de divulgação;
VII – Promover a sindicalização;
VIII – Atentar para os problemas trabalhistas que ocorrem, procurando auxiliar na solução e encaminhando para a diretoria;
IX – Participar ativamente de todas as atividades promovidas pelo sindicato, incentivando os demais trabalhadores para que também o façam.

Art. 26. O conselho de representantes reunir-se-á uma vez por bimestre, ordinariamente, ou extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 27. O conselho de representantes será presidido pelo presidente do sindicato e, na sua ausência, por seu substituto, na forma deste estatuto.

Art. 28. O quórum para a instalação do conselho de representantes será a maioria dos seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes.

Art. 29. O membro do conselho de representantes que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, será destituído de sua responsabilidade, cabendo à diretoria executiva encaminhar nova eleição no local de trabalho.

Seção IV
Da Diretoria Plena

Art. 30. A diretoria plena compreende todos os membros da chapa eleita nas eleições gerais do sindicato e terá, portanto, a seguinte composição:
I – Todos os membros da diretoria executiva;
II – Todos os suplentes da executiva;
III – Todos os membros titulares e suplentes do conselho fiscal.

Art. 31. À diretoria plena compete:
I – Cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as decisões emanadas da assembleia ge-ral, do congresso e do conselho de representantes;
II – Assessorar a diretoria executiva nos encaminhamentos políticos da entidade;
III – Apreciar os relatórios anuais elaborados pela diretoria executiva, assim como o balanço contábil e a previsão orçamentária a serem apresentados à assembleia geral;
IV – Apreciar e encaminhar ao conselho de representantes as punições devidas a diretores ou associados;
V – Dar posse a suplente, em caso de vacância em cargo na diretoria executiva;
VI – Convocar o Congresso da categoria.

§ 1º. A diretoria plena reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e extraordinariamente a qualquer tempo, a critério da diretoria executiva.

§ 2º. O membro da diretoria plena que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa, será destituído, cabendo recurso à assembleia geral.

§ 3º. Será considerada falta grave a ausência, sem justificativa, de membro da diretoria plena às assembleias gerais da categoria, bem como a atividades decididas e organizadas coletiva-mente, sob pena de destituição, cabendo recurso à assembleia geral.

§ 4º. A diretoria plena será convocada e presidida pelo presidente do sindicato ou seu substi-tuto legal, na forma deste Estatuto.

§ 5º. O quórum das reuniões da diretoria plena será de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as decisões serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.

Art. 31 – A. É vedada a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos dirigentes sindicais, excetuando-se as compensações oriundas de despesas ocorridas no exercício das funções ine-rentes ao mandato.
Parágrafo Único: Na hipótese do servidor licenciado para dirigir o sindicato constatar perdas em sua remuneração regular relativa à sua função no local de trabalho de origem, e esta não sendo reparada pela Prefeitura, fica autorizada a compensação dessa diferença pela entidade sindical

Seção V
Da Diretoria Executiva

Art. 32. A diretoria executiva terá a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Secretário geral;
c) Tesoureiro;
d) Secretário de assuntos jurídicos;
e) Secretário de comunicação;
f) Secretário de patrimônio;
g) Secretário de formação sindical.

Art. 33. Compete à diretoria executiva:

I – Representar e defender os interesses da entidade e da categoria perante os poderes públicos e a administração direta, indireta, fundacional e paraestatal dos municípios de Joinville, Garuva e Itapoá;
II – Fixar, juntamente com os demais órgãos da administração do sindicato, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
III – Administrar o sindicato, de acordo com este estatuto e as deliberações da assembleia geral, do congresso, do conselho de representantes e da diretoria plena;
IV – Garantir a filiação de qualquer membro da categoria, de acordo com o estatuto;
V – Administrar o patrimônio social do sindicato e promover o bem geral dos associados e da categoria;
VI – Representar o sindicato nas negociações coletivas e dissídios, se for o caso;
VII – Apresentar relatório anual de suas atividades, juntamente com a prestação de contas do exercício;
VIII – Fazer proposições à diretoria plena, ao conselho de representantes, à assembleia geral e ao congresso;
IX – Fazer organizar por contador legalmente habilitado e submeter à assembleia geral, nos prazos estipulados pelo estatuto, com parecer prévio do conselho fiscal, o balanço financeiro do exercício, bem como o orçamento financeiro do exercício seguinte;
X – Garantir atendimento aos associados e demais membros da categoria, na sede do sindica-to;
XI – Elaborar os regulamentos dos serviços prestados pelo sindicato, pelos departamentos e assessorias criados por ele;
XII – Criar e extinguir vagas de representantes sindicais, bem como baixar as regras para suas eleições.

§ 1º. As reuniões da diretoria executiva ocorrerão uma vez por semana, ordinariamente, ou extraordinariamente a qualquer tempo, se necessário.

§ 2º. As reuniões da diretoria executiva serão convocadas e coordenadas pelo presidente do sindicato, ou por seu substituto, na forma deste estatuto.

§ 3º. As reuniões poderão ser convocadas, ainda, pela subscrição da maioria dos seus membros efetivos.

§ 4º. O quórum será da maioria simples dos membros e as decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes.

§ 5º. O membro da diretoria executiva que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco interca-ladas, sem justificativa, será destituído, cabendo recurso à assembleia geral.

Art. 34. Ao presidente compete:
a) Representar o sindicato perante os poderes públicos e em juízo, podendo delegar poderes;
b) Convocar as reuniões de todos os órgãos da administração do sindicato e as da assembleia geral, presidindo aquelas e instalando estas;
c) Assinar atos, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros con-tábeis e burocráticos;
d) Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o tesoureiro, levando-se em conta os impedimentos que provoquem as substituições dentro da diretoria;
e) Admitir funcionários, fixar seus vencimentos e gratificações;
f) Supervisionar todos os negócios do sindicato e supervisionar todos os setores, em atendi-mento com os diretores por eles responsáveis, observados os preceitos legais, estatutários, regimentais, e as resoluções da assembléia, do congresso, do conselho de representantes e da diretoria;
g) Convocar eleições sindicais e determinar as providências que se tornarem necessárias ao processamento legal do pleito;
h) Autorizar o pagamento de despesas de viagens de membros dos órgãos da administração do sindicato ou de pessoas a serviço deste;
i) Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará contas na primeira reunião da dire-toria;
j) Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar, em acordo com o tesou-reiro;
k) Assinar os instrumentos de procuração, quando necessários;
l) Realizar operações financeiras, exclusivamente do interesse do sindicato;
m) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a formação de atividades nos planos eco-nômicos, sociais e políticos de interesse dos associados.

Art. 35. Ao secretário geral compete:
a) Substituir o presidente em seus impedimentos;
b) Colaborar com o presidente e demais diretores;
c) Coordenar a atuação geral dos departamentos;
d) Preparar e assinar toda a correspondência do sindicato;
e) Ter sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria;
f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria administrativa;
g) Elaborar relatórios, atas e planos de atividades, de acordo com as deliberações da diretoria;
h) Secretariar as reuniões e assembleias;
i) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social;
j) Elaborar, até 31 de março de cada ano, com a colaboração dos demais diretores, o relatório das principais atividades do ano anterior, submetendo-o à assembleia.
Art. 36. Ao tesoureiro compete:
a) Colaborar com o presidente e demais diretores;
b) Ter sob guarda e responsabilidade os valores do sindicato;
c) Assinar, com o presidente, os cheques emitidos para a movimentação das contas do sindi-cato;
d) Efetuar os pagamentos autorizados e arrecadar as receitas;
e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de tesouraria, e os interesses financeiros do sindicato;
f) Apresentar ao conselho fiscal e à diretoria, balancetes mensais e um balanço anual;
g) Recolher o dinheiro do sindicato à instituição financeira onde este estiver cadastrado;
h) Providenciar a elaboração do balanço, prestação de contas, previsão orçamentária ou suas suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual.

Art. 37. Ao secretário de assuntos jurídicos compete:
a) Colaborar com o presidente e demais diretores;
b) Acompanhar os trabalhos do departamento jurídico do sindicato;
c) Encaminhar à diretoria executiva as demandas trazidas pelos advogados do sindicato e que necessitem de parecer ou decisão da diretoria;
d) Levar ao departamento jurídico as decisões emanadas da diretoria;
e) Acompanhar os projetos de interesse da categoria que venham a tramitar na câmara de ve-readores dos municípios representados;
f) Acompanhar a tramitação de outros projetos, nas instâncias estadual e federal, que interes-sem à categoria e à classe trabalhadora brasileira.

Art. 38. Ao secretário de comunicação compete:
a) Colaborar com o presidente e demais diretores;
b) Sugerir pauta para os informativos do sindicato;
c) Organizar a elaboração de todos os materiais informativos do sindicato;
d) Elaborar orçamentos com gráficas, veículos de comunicação ou outras empresas, necessários à elaboração e veiculação dos informes do sindicato;
e) Criar, acompanhar e atualizar as ferramentas virtuais de comunicação;
f) Garantir a cobertura dos eventos promovidos pelo sindicato;
g) Manter relação com a imprensa de maneira geral, de forma a repassar as notícias do sindi-cato à comunidade, bem como preparar as clipagens necessárias à administração.

Art. 39. Ao secretário de patrimônio compete:
a) Colaborar com o presidente e demais diretores;
b) Zelar pela conservação do patrimônio do sindicato, acompanhando periodicamente a situa-ção de cada bem;
c) Manter em dia a documentação dos veículos e bens imóveis, garantindo a renovação de licenças, taxas, seguros e outros dispositivos de garantia e manutenção do patrimônio sindical;
d) Indicar à diretoria executiva a necessidade de reformas e consertos nos bens patrimoniais;
e) Providenciar os orçamentos necessários para consertos das avarias e melhoras na estrutura;
f) Indicar a necessidade de melhorias dos bens móveis, utensílios e demais ferramentas dispo-níveis no sindicato.

Art. 40. Ao secretário de formação sindical compete:
a) Colaborar com o presidente e demais diretores;
b) Propor atividades de estudo para aprofundamento do conhecimento técnico e político da direção do sindicato e também de todos os trabalhadores;
c) Propor atividades de planejamento para a atuação do sindicato;
d) Buscar ampliar as fronteiras de discussão para além de nossa categoria, fomentando ativi-dades conjuntas com outros trabalhadores e sindicatos;
e) Organizar debates, plenárias, congressos, palestras e outras atividades com vistas à forma-ção sindical e política da classe trabalhadora;
f) Organizar a biblioteca do sindicato, garantindo o acesso dos trabalhadores ao acervo literá-rio e áudio-visual.

Seção VI
Do Conselho Fiscal

Art. 41. O sindicato terá um conselho fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único. Os membros do conselho fiscal, além da responsabilidade específica estipu-lada no caput, exercem função de direção efetiva do sindicato, compondo a diretoria plena da entidade, com direito a voz e voto.

Art. 42. Ao conselho fiscal compete:
a) Reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses, para:
I – Examinar documentos e livros da contabilidade do sindicato, assim como as contas bancá-rias, rubricando-as;
II – Vistoriar os valores em caixa;
III – Examinar o balancete mensal;
IV – Emitir parecer após exame do balancete mensal.

b) Reunir-se extraordinariamente para:
I – Dar parecer sobre o orçamento do sindicato, relativo ao exercício financeiro do ano se-guinte;
II – Dar parecer sobre a suplementação orçamentária e a créditos adicionais;
III – Dar parecer sobre o balanço patrimonial e sobre o balanço financeiro, após examinar e rubricar os documentos e livros da contabilidade, assim como as contas bancárias referidas no balanço;
IV – Atestar a exatidão do termo de conferência dos valores em caixa;
V – Opinar sobre as despesas extraordinárias;
VI – Dar parecer sobre a alienação de bens imóveis, bem como sobre a aplicação de patrimô-nio.

Art. 43. O conselho fiscal terá um presidente e um secretário, escolhidos entre os seus mem-bros.

Art. 44. As reuniões do conselho fiscal serão realizadas por convocação de seu presidente, da maioria dos seus membros, a requerimento do presidente do sindicato, da maioria da diretoria executiva ou da assembleia geral.

Art. 45. O membro do conselho fiscal que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alter-nadas, sem justificativa, será desligado do seu cargo.

Art. 46. Ao presidente do conselho fiscal compete presidir a assembleia geral, quando convo-cada para julgamento de contas, balanço, orçamento ou suas alterações.

Seção VII
Dos Delegados Sindicais

Art. 47. O sindicato poderá ter delegados sindicais para representá-lo junto a entidades de grau superior a que estiver filiado.

§ 1º. Os delegados que representarão o sindicato junto à federação serão eleitos dentre os membros da diretoria executiva do sindicato, em reunião de diretoria, para mandato de 1 (um) ano.

§ 2º. Os delegados que representarão o sindicato em congressos e plenárias da federação, con-federação ou central sindical a que o sindicato esteja filiado serão eleitos em assembleia geral da categoria.

Seção VIII
Da Perda do Mandato

Art. 48. Os membros da diretoria e do conselho fiscal perderão mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Violação deste estatuto;
c) Abandono do cargo, na forma prevista neste estatuto;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo na base territorial do sindicato.
e) Posse em cargo comissionado ou função gratificada da administração direta ou indireta, autarquias, fundações e empresas públicas administradas pelas Prefeituras Municipais de Jo-inville, Garuva ou Itapoá.

§ 1º. A perda do mandato será declarada pelo conselho de representantes, cabendo recurso à assembleia geral.

§ 2º. Toda suspensão ou destituição do cargo da diretoria e do conselho fiscal deverá ser pre-cedida de notificação que assegure ao interessado o amplo direito de defesa, cabendo recur-sos, na forma deste estatuto.

Art. 49. Havendo renúncia, destituição ou perda de mandato para qualquer membro da direto-ria executiva, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste esta-tuto, ou quem a diretoria plena determinar, dentre os nomes da diretoria executiva.

§ 1º. Achando-se esgotada a lista dos membros da diretoria executiva, serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos.

§ 2º. As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao presidente do sindicato.

§ 3º. Em se tratando de renúncia do presidente do sindicato, será notificado igualmente por escrito ao seu substituto legal que, dentro de 2 (dois) dias úteis reunirá a diretoria para dar ciência do ocorrido.

Art. 50. A convocação dos suplentes da diretoria e do conselho fiscal compete ao presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção da chapa eleita.

Art. 51. Ocorrendo uma ou mais vagas nos cargos da diretoria e do conselho fiscal e se, depois de feitas as substituições, não houver suplentes a serem chamados para provimentos de vagas, serão convocadas, pelo presidente ou substituto legal, eleições suplementares, de forma a recompor a chapa.

Art. 52. Se ocorrer a renúncia coletiva da diretoria e do conselho fiscal, e se não houver su-plentes, o presidente, ainda que renunciante, convocará, obrigatoriamente, a assembleia geral a fim de que constitua uma junta administrativa provisória.

Art. 53. A junta administrativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, tomará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a investidura dos cargos de diretoria e conselho fiscal.

Art. 54. No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da diretoria e do conselho fiscal que houver abandonado ou renunciado ao cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical durante o período de 2 (dois) mandatos subsequentes.

Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuni-ões sucessivas ou cinco alternadas da diretoria executiva, diretoria plena, do conselho de re-presentantes e do conselho fiscal.

 
 
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Dos Prazos e Condições

Art. 55. As eleições sindicais para renovação da diretoria do sindicato serão realizadas trie-nalmente em conformidade com os dispositivos deste estatuto.

Art. 56. As eleições para a renovação da diretoria do sindicato serão realizadas dentro do pra-zo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos manda-tos vigentes.

Art. 57. Serão garantidas por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para administração do sindicato, e condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na fase de coleta como na apu-ração de votos.

Art. 58. As eleições para a renovação da administração do sindicato serão realizadas no mí-nimo em 2 (dois) dias.

Art. 59. As eleições serão convocadas pelo presidente do sindicato, por edital publicado em jornal de grande circulação, no qual se mencionará obrigatoriamente:
I – Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do sindicato onde as chapas serão registradas;
II – Datas, horários e locais das votações, bem como da eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

§ 1º. As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de realização do pleito.

§ 2º. Cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na sede no sindicato, em local visível e de grande circulação, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das elei-ções.

§ 3º. Caso a diretoria não convoque eleições nos prazos previstos, estas poderão ser convoca-das pelo conselho de representantes ou por 5% (cinco por cento) da categoria, em situação regular de sindicalização.

Art. 60. Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) do total de cargos a serem pre-enchidos.

Art. 61. Não poderá candidatar-se o associado que:

a) Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos administrativos;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade de qualquer grau representativa dos tra-balhadores;
c) Contar menos de 6 (seis) meses de filiação ao sindicato, na data das eleições;
d) Não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;
e) Estiver investido em cargo de comissão ou função gratificada das administrações munici-pais ou ter estado nesta condição nos últimos três anos;
f) Tiver atraso no pagamento de suas mensalidades.

Art. 62. O prazo para o registro de chapas será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 63. O requerimento do registro de chapa, em 2 (duas) vias, deve ser endereçado à direto-ria executiva, acompanhado de ficha de qualificação dos candidatos, além de cópia dos docu-mentos que comprovem os dados contidos na referida ficha.

Parágrafo único. A ficha de qualificação dos candidatos será fornecida pelo sindicato e conte-rá nome, matrícula, data de nascimento, tempo de função que exerce na base social do sindi-cato, tempo de filiação ao sindicato, endereço, local de trabalho, cargo a ser ocupado e assina-tura.

Art. 64. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro, sendo que o número constará da cédula de votação.

Art. 65. A diretoria executiva comunicará à prefeitura municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o prazo final para a inscrição de chapas, o dia e hora do registro de candidatu-ra do servidor.

Art. 66. Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em número suficiente ou não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas e cópias dos documentos de todos os candidatos.

§ 1º. Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a diretoria executiva noti-ficará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias, sob pena do regis-tro não se efetivar.

§ 2º. Nenhum associado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua inscrição em todas as chapas que contiverem seu nome.

Art. 67. Encerrado o prazo para registro de chapa, a diretoria executiva do sindicato providen-ciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas de acordo com a or-dem numérica.

§ 1º. A ata será assinada por 1(um) candidato de cada chapa.

§ 2º. Os requerimentos de registro de chapa, acompanhados dos respectivos documentos e a ata serão entregues à comissão eleitoral que passará a dirigir o processo.

Seção II
Da Comissão Eleitoral

Art. 68. Encerrado o prazo para registro de chapas, será constituída uma comissão eleitoral, composta de 1 (um) representante de cada chapa inscrita, além do presidente da comissão eleitoral, que será indicado por assembleia da categoria ocorrida antes do lançamento do edital de convocação das eleições.

§ 1º. A comissão eleitoral será constituída e composta no prazo máximo de 5 (cindo) dias, contados do término do prazo para registro de chapas.

§ 2º. O presidente da comissão eleitoral e os membros indicados pelas chapas podem ou não pertencer à categoria representada.

§ 3º. Não poderão ser indicados para a comissão eleitoral membros das chapas inscritas e fun-cionários do sindicato.

Art. 69. Empossada a comissão, esta providenciará no prazo de 5 (cinco) dias a publicação de todas as chapas registradas, em jornal de circulação na base territorial, de modo a garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.

Art. 70. À comissão eleitoral compete:
I – Organizar o processo eleitoral;
II – Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto;
III – Fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
IV – Confeccionar cédula única e preparar todo material eleitoral;
V – Decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos;
VI – Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
VII – Retificar o edital de convocação das eleições, se necessário.

Art. 71. A comissão eleitoral terá ampla autonomia, observado este estatuto.

Art. 72. A comissão eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

Seção III
Das Impugnações

Art. 73. Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas poderão ser impugna-dos por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação das chapas ins-critas.

Art. 74. A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à comissão eleitoral e entregue contra recibo na secretaria do sindicato.

Art. 75. O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2 (dois) dias, pela comis-são eleitoral e terá prazo de 02 (dois) dias para apresentar sua defesa.

Art. 76. Instruído o processo de impugnação, será decidido em 5 (cinco) dias pela comissão eleitoral.

Art. 77. Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

Art. 78. A chapa de que fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais candidatos correspondam a 2/3 (dois terços) do total de cargos.

Seção IV
Dos Votantes e do sigilo no voto

Art. 79. É eleitor o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este esta-tuto e contar na data da eleição no mínimo 3 (três) meses de filiação ao sindicato.

Art. 80. Para exercitar o direito de voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes da eleição.

Art. 81. A relação de todos os associados eleitores deverá estar de posse da comissão eleitoral, no ato da sua instalação.

Parágrafo único. Cópias da relação de votantes deverão ser entregues a todas as chapas con-correntes, sob recibo, naquele ato.

Art. 82. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – Uso da cédula única, contendo todas as chapas registradas;
II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de voto;
III – Verificação de autenticidade da cédula única, devidamente rubricada pelos membros da mesa coletora que assim desejarem;
d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficiente amplo para que não se acumulem cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Seção V
Das Condições Gerais do Pleito

Art. 83. A comissão eleitoral indicará um coordenador para cada mesa coletora de votos, ca-bendo a cada chapa indicar um mesário e um fiscal para acompanhá-la.

Art. 84. A instalação de cada mesa coletora dar-se-á no horário estipulado pelo edital, em cada dia que ocorrer o pleito.

Art. 85. O fechamento das mesas coletoras ocorrerá às 18 (dezoito) horas, com exceção das responsáveis por coleta de votos em locais de trabalho com plantões noturnos, que somente fecharão após às 20 (vinte) horas, garantido o direito de voto dos trabalhadores destes turnos, conforme dispuser o edital.

Art. 86. As mesas coletoras poderão ser fechadas antecipadamente, caso já tenham coletado o total dos votos dos eleitores constantes da lista ou em outro momento determinado pela co-missão eleitoral, em acordo com as chapas concorrentes.

§ 1º. Quando a votação ocorrer em mais de um dia, ao término de cada dia o presidente da comissão eleitoral, juntamente com os mesários e fiscais, procederá o fechamento e lacre da urna, apondo tira de papel com vistos de todos os mesários e fiscais, fazendo lavar a ata, por todos assinada, com menção expressa ao número de votos coletado.

§ 2º. Ao término de cada dia de votação, as urnas permanecerão na sede do sindicato ou outro local indicado pela comissão eleitoral, sob a guarda de pessoas idôneas indicadas pelas chapas concorrentes.

§ 3º. A reabertura de cada urna para a continuação dos trabalhos somente será possível na presença dos mesários, após verificar que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 87. No recinto das mesas coletoras de votos somente poderão permanecer os seus mem-bros, os fiscais designados pelas chapas e o eleitor, durante o tempo necessário ao voto.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à coordenação da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento, durante os trabalhos de votação, salvo a comissão eleitoral.

Art. 88. Iniciada a votação, cada eleitor, na ordem de apresentação ao local de coleta de votos, identificar-se-á aos mesários, assinará a lista de votantes e, na cabine indevassável aporá mar-cação no retângulo reservado à indicação da chapa de sua preferência, dobrando a cédula em seguida e introduzindo-a na urna.

Art. 89. Os eleitores cujos nomes não constem na lista da mesa coletora à qual se apresentou votarão em separado, da seguinte forma:
I – O coordenador da mesa entregará ao eleitor um envelope para que ele, na presença da me-sa, introduza seu voto e cole o envelope, devolvendo-o ao coordenador;
II – O coordenador introduzirá o envelope entregue pelo eleitor em outro envelope, maior, anotando neste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, colando-o e devolvendo ao eleitor, para que este o deposite na urna;
III – Os envelopes serão padronizados para garantir o sigilo do voto.

Art. 90. Não poderá votar quem não se identificar com documento oficial que contenha foto ou outro permitido pela comissão eleitoral.

Art. 91. À hora determinada para o encerramento da votação e havendo no recinto ainda elei-tores para votar, estes serão convidados a entregar ao coordenador da mesa os documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que o último destes eleitores deposite seu voto.

§ 1º. Caso não haja mais eleitores para votar, os trabalhos serão imediatamente encerrados e a urna será fechada e lacrada pelos membros da mesa e pelos fiscais.

§ 2º. O coordenador fará lavrar ata, assinada pelos mesários e fiscais, contendo data e hora do início e término dos trabalhos, total dos votantes e associados em condições de votar, o núme-ro de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados por eleitores, mesários ou fiscais.

§ 3º. O coordenador entregará, em seguida, à comissão eleitoral ou a quem esta indicar, medi-ante recibo, a urna e todo o material utilizado durante as eleições.

Art. 92. Haverá urnas fixas:
I – Na sede do sindicato;
II – No prédio das prefeituras;
III – No Hospital São José;
IV – Na sede do Ipreville;
V – Em outros locais, a critério da comissão eleitoral.

Art. 93. A comissão eleitoral designará o número de mesas coletoras volantes necessárias ao pleito, não sendo estas em número inferior a 10 (dez).

§ 1º. Compete à comissão eleitoral definir os roteiros das urnas volantes, que deverão ser se-guidos na ordem apresentada ou na ordem inversa, quantas vezes forem necessárias para a coleta do maior número possível de votos.

§ 2º. Os roteiros deverão estar acompanhados de mapas que permitam a localização dos locais de trabalho e a orientação das mesas coletoras.

Seção VI
Da apuração, declaração e posse dos eleitos

Art. 94. Para validação do processo eleitoral, é exigido quórum mínimo de 50 (cinquenta) por cento do total de associados aptos a votar.

§ 1º. Constatada a falta de quórum mínimo, a comissão eleitoral encerrará a eleição e procede-rá a destruição de todas as cédulas, convocando novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º. A nova eleição será validada com qualquer número de eleitores, observadas as formali-dades da primeira, e só poderão participar do novo pleito as chapas que estavam devidamente registradas e em condições de disputa no processo original.

§ 3º. Para efeito de quórum, não se contabilizará os associados aposentados, sendo que o quó-rum previsto no caput deste artigo refere-se aos associados na ativa.

Art. 95. Após o fechamento de todas as urnas, ao término do último dia das eleições, a comis-são eleitoral providenciará a instalação de mesas para a apuração dos votos.

§ 1º. A comissão eleitoral nomeará um coordenador e dois mesários para cada mesa apuradora, garantido o acompanhamento de um fiscal indicado por cada chapa.

§ 2º. As mesas apuradoras serão numeradas em ordem crescente e receberão para apuração as urnas também na sua ordem de numeração.

Art. 96. Contadas as cédulas da urna, a mesa verificará se o número coincide com o total de eleitores que assinaram a lista de votantes.

§ 1º. Se o número de cédulas no interior da urna for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a lista, far-se-á a apuração.

§ 2º. Se o total de cédulas no interior da urna for superior em menos de 10% (dez por cento) ao número de votantes que assinaram a lista, far-se-á a apuração, eliminando-se, aleatoria-mente, o total de votos excedentes, antes de iniciar a apuração.

§ 3º. Caso o número excedente de votos na urna seja igual ou superior a 10% (dez por cento) em relação ao total de votantes que assinaram a lista, a urna será anulada.

§ 4º. A aceitação ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pela comissão e-leitoral, depois de ouvir as chapas concorrentes.

Art. 97. Ao término de apuração de cada urna, o coordenador da mesa de apuração entregará à comissão eleitoral o mapa de apuração, contendo o resultado final daquela urna, assinado por todos os mesários, em que se identifique:
I – O número de votos coletados pela urna;
II – O total de votos em branco;
III – O total de votos nulos;
IV – O número de votos obtido por cada chapa.

Art. 98. Finalizada a apuração de todas as urnas e de posse dos mapas de apuração de cada mesa, a comissão eleitoral redigirá a ata final do processo eleitoral, declarando a chapa eleita.

§ 1º. A ata será assinada pelos membros da comissão eleitoral e representantes de cada chapa presentes.

§ 2º. A ata conterá, obrigatoriamente:
I – Data e horário do fechamento do pleito;
II – Descrição detalhada do resultado de cada urna;
III – Totalização dos votos obtidos por cada chapa, dos votos brancos e nulos;
IV – A chapa vencedora do pleito, com a descrição dos cargos, nomes e CPF dos candidatos eleitos;
V – A data da posse dos eleitos e a duração do mandato.

Art. 99. Será declarada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dentre as chapas concorrentes.

Art. 100. Havendo empate entre as chapas mais votadas, novas eleições serão convocadas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, limitada a participação às chapas em questão.

Art. 101. Será anulada a eleição, por decisão da maioria da comissão eleitoral e mediante re-curso, quando:
I – Ocorrer em dia, local e horário diferente do descrito no edital;
II – Preterida qualquer formalidade essencial prevista neste estatuto;
III – Não for observado qualquer dos prazos essenciais previstos neste estatuto.

§ 1º. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

§ 2º. Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publica-ção do despacho anulatório, ficando o mandato da diretoria prorrogado por cento e vinte dias.

§ 3º. Só poderão interpor recurso contra o resultado das eleições as chapas concorrentes quan-do pelos mesmos motivos já tiverem lavrado protesto, não acolhido, no ato da apuração.

§ 4º. O recurso destinado à comissão eleitoral deve ser protocolado na secretaria do sindicato, no prazo máximo de 3 (três) dias do término das eleições.

§ 5º. A comissão eleitoral terá 2 (dois) dias para emitir julgamento, contra o qual caberá re-curso à assembleia geral, que deverá ser convocada em 10 (dez) dias.

§ 6º. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará em suspensão dos demais, exceto se o número destes for inferior ao previsto neste estatuto.

§ 7º. A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da diretoria anterior.

 
 
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS

Art. 102. Constitui o patrimônio do sindicato:
a) As contribuições mensais dos associados;
b) As doações e legados;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
e) As receitas de convênios, multas e outras rendas eventuais.

§ 1º. O valor da contribuição mensal será fixado pela assembleia geral.

§ 2º. Todo o patrimônio constituído será destinado a entidade ou entidades congêneres, ou outro destino decidido pela assembleia geral, quando de eventual dissolução do sindicato.

 
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.103. Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da assembleia geral, em escrutínio aberto, por dois terços do conjunto dos associados presentes.

Art. 104. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir, fraudar ou dissimular a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto.

Art. 105. Não havendo disposição especial contrária, prescrevem em 3 (três) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nele contido.

Art. 106. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joinville e Região, assim nome-ado a partir da aprovação destes Estatutos, tem origem na Assembleia Geral realizada nesta cidade de Joinville, em 5 de dezembro de 1988, que deliberou pela conveniência de se trans-formar a Associação dos Servidores Públicos do Município de Joinville no Sindicato dos Ser-vidores Públicos do Município de Joinville.

Parágrafo único. São sócios fundadores: Osmar Dalonso, falecido; Célio Fernandes, brasileiro, casado, analista administrativo, residente à Rua Joana D’Arc, 2193, em Joinville SC; Atanásio Pereira Filho, brasileiro, casado, advogado, residente à Rua Mathilde Drefahl, 155, em Joinville S; Nair Raquel C. S. Venturi, brasileira, casada, aposentada, residente à Rua General Sampaio, 63, em Joinville SC; Arnilo Zanella, brasileiro, casado, economista, residente à Rua Frei Caneca, 245, em Joinville SC; José Francisco Payão, brasileiro, casado, aposentado, resi-dente à Rua Tenente Antônio João, 2655, em Joinville SC; Luiz Bernardo W. Costa, falecido.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 107. A diretoria atual e posteriores terão o mandato de 3 (três) anos, ficando nesse mo-mento assim constituída: Diretor Presidente: Ulrich Beathalter, brasileiro, casado, professor, residente à Rua Osmar Galdino Fagundes, 160, em Joinville SC; Secretário Geral: Flávia Carolina Bandeira, brasileira, solteira, agente administrativo, residente à Rua Juliano Moreira, 186, em Joinville SC; Tesoureiro: Josiano Godoi, brasileiro, solteiro, professor, residente à Rua Agulhas Negras, 712, em Joinville SC; Assuntos Jurídicos: Tarcísio Tomazoni, brasileiro, solteiro, agente administrativo, residente à Rua Albano Schmidt, 1499, em Joinville SC; Comunicação: Jean Ricardo Correia de Almeida, brasileiro, solteiro, agente administrativo, residente à Rua Porto Rico, 483, em Joinville SC; Patrimônio: Rosete Lemos Alcanforado, brasileira, divorciada, cozinheira, residente à Rua Antonio Crescêncio Onofre, 220, em Joinville SC; Formação Sindical: Antonio Félix Mafra, brasileiro, casado, professor, residente à Rua Bonito Lindo, 568, em Joinville SC. Suplentes da executiva: Márcio Avelino do Nascimento, brasileiro, divorciado, fiscal de transportes, residente à Rua Lizandra da Costa, 26, em Joinville SC; Tiago André Gonçalves dos Santos, brasileiro, casado, agente adminis-trativo, residente à Rua do Príncipe, SN, em Joinville SC; João Batista Verardo, brasileiro, solteiro, agente de saúde, residente à Rua Piratuba, 1195, em Joinville SC; Joubert de Paiva Guimarães, brasileiro, solteiro, professor de música, residente à Rua Iririu, 59, em Joinville SC; Antonio Gularte Junior, brasileiro, casado, agente operacional, residente à Rua Vicente Alves Pereira, 118, em Joinville SC; Eliane dos Santos, brasileira, solteira, técnica em en-fermagem, residente à Rua Rosina Degelmann Brach, 113, em Joinville SC; Célio Cidral, brasileiro, casado, motorista, residente à Rua Senador Rodrigo Lobo, 1163, em Joinville SC; Marisa Fanton da Silva, brasileira, casada, professora, residente à Rua Marta Júlia da Con-ceição, 15, em Joinville SC; Leonilda de Fátima dos Santos, brasileira, casada, agente ope-racional, residente à Rua Adília Mercedes dos Santos, 103, em Joinville SC; Marcelo Ricar-do Sestrem, brasileiro, casado, professor, residente à Rua Frederico Mebs, 51, em Joinville SC e Leni José Ferreira, brasileira, solteira, agente comunitário de saúde, residente à Rua João Ramalho, 161, em Joinville SC. Conselho Fiscal: Elder Mariano, brasileiro, casado, técnico agrícola, residente à Rua Casemiro Slonczwiski, 137, em Joinville SC; Mara Lúcia Tavares, brasileira, solteira, professora, residente à Rua Araújo Figeiredo, 286, em Joinville SC e Eliane de Fátima Rodrigues Colzani, brasileira, casada, professora, residente à Rua Gert Scmitt, 120, em Joinville SC. Suplentes do Conselho Fiscal: Eleidir Hoffmann, brasi-leiro, casado, agente operacional, residente à Rua Erico Nenanrio Alves, SN, em Joinville SC; Elaine Kindlein da Rosa, brasileira, casada, agente administrativo, residente à Rua Ben-jamin Antonio Pegoretti, SN, em Joinville SC e Joélcio Kotviski, brasileiro, casado, agente de saúde, residente à Rua Janúba, 354, em Joinville SC.

Art. 108. Os associados do sindicato não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obri-gações sociais.

Art. 109. O presente estatuto, lido e aprovado na assembleia geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joinville e Região, entra em vigor a partir desta data.

 
 
 

Joinville, 24 de outubro de 2013.

ULRICH BEATHALTER

Presidente

FRANCISCO JOÃO LESSA

OAB 4686-SC