Sinsej vai à Justiça pela insalubridade

Mandado de segurança coletivo contra a ilegalidade

O Sinsej vai entrar na Justiça com mandado de segurança coletivo contra o corte da insalubridade feito pela Prefeitura Municipal de Joinville de algumas centenas de servidores.

De acordo com a assessoria jurídica do Sinsej, a Prefeitura não poderia ter eliminado o pagamento do adicional de insalubridade, de servidores que há muitos anos recebiam esta vantagem, sem o devido processo judicial ou mesmo administrativo, onde o servidor tivesse o direito ao contraditório e ampla defesa.

O fato é ainda mais grave quando se sabe que o procedimento da Prefeitura de Joinville foi adotado com base em um laudo pericial elaborado pela empresa Quasa Ambiental, de propriedade do ex-presidente da Fundema Marcos Rodolfo Schoene, acusado da prática de diversas irregularidades no comando daquela fundação.

A diretoria do Sinsej considera que o ato da Prefeitura de cortar o adicional de insalubridade tem dois problemas centrais. Segundo o presidente Ulrich Beathalter, ‘o laudo usado pela PMJ não tem credibilidade e o RH não poderia ter reduzido a remuneração do servidor sem dar a ele a oportunidade de se defender’.

A decisão do Sinsej de entrar com mandado de segurança coletivo contra o corte da insalubridade se baseia exatamente nestas duas circunstâncias, e para fazer isto é preciso que os servidores tragam ao sindicato os seguintes documentos: a carta da PMJ comunicando o corte da insalubridade, folha de pagamento dos últimos cinco anos (2011, 2010, 2009, 2008 e 2007 – somente dos meses de janeiro, junho e dezembro de cada ano), última folha que recebeu a insalubridade e a primeira do corte.

O departamento jurídico do Sinsej receberá estes documentos até o dia 30/11 (4ª feira). Na quinta-feira o mandado de segurança coletivo dará entrada no fórum.[1]


[1] “Não cabe perquirir, nesta sede, a correção dos estudos e cálculos para o pagamento adicional de insalubridade, tendo em vista a constatação de irregularidades em seu pagamento, mas sim, se o inquinado ato de redução da referida vantagem foi precedido da instauração do devido processo legal administrativo, com os consectários da oportunidade de contraditório e de ampla defesa.

Como se sabe, a garantia constitucional, em seu sentido processual, tal como inserta no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, que tem como consectários a ampla defesa e o contraditório, exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva e/ou arbitrária, para que seu atos tenham, assim, legitimidade ético-jurídica.”

(Trecho de uma decisão sobre o assunto, do Desembargador José Amilcar Machado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo n. 2003.32.00.007056-0/AM, de 15.12.2004)

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