Veto a acordos da Campanha Salarial

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Apenas um dos vereadores foi contrário ao veto | Foto: Kályta Morgana de Lima

Na tarde desta segunda-feira (11/7) a Comissão de Legislação e Justiça da Câmara de Vereadores acatou o veto parcial do prefeito ao Projeto de Lei Complementar 20/2016, que trata dos acordos da Campanha Salarial 2016. Houve apenas um voto contrário. O Executivo quer retirar os artigos 2º e 3º, que concedem aos servidores, respectivamente, a licença paternidade de 20 dias e o cancelamento das penalidades dos servidores do São José que participaram de assembleia da categoria, no dia 11 de dezembro de 2015. O reajuste está mantido. O Sinsej esteve presente na reunião da Comissão e defendeu a derrubada do veto.

A justificativa do Executivo é que há restrições em ano eleitoral e “vantagens” não podem ser concedidas. O diretor do sindicato João Batista defendeu a derrubada do veto e lembrou que este ano os servidores estão, na realidade, sendo penalizados pelo parcelamento do reajuste. O projeto será encaminhado ao Plenário para votação. Ainda não há previsão de quando isso irá acontecer.

Leia o projeto na íntegra:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimento de 9,83% (nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento) aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Joinville, sendo:

I – 2,00% (dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2016;

II – 2,00% (dois por cento), a partir de 1º de outubro de 2016;

III – 2,00% (dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016;

IV – 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. Os reajustes constantes dos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo, serão somados de forma não acumulativa e incidirão sobre o vencimento do mês de abril de 2016.

Art. 2º Fica modificado o inciso V, do art. 140, da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008, nos seguintes termos:

“Art. 140 (…)

(…)

V – por 20 (vinte) dias consecutivos, a título de licença paternidade, pelo nascimento ou adoção

de filhos.” (NR)

Art. 3º Fica autorizado o cancelamento das penalidades na carreira aplicadas aos servidores públicos do Hospital Municipal São José que participaram da assembléia da categoria dos servidores públicos municipais no dia 11 de dezembro de 2015, mantido o desconto da remuneração deste dia.

Art. 4º As despesas com a presente Lei Complementar correrão à custa do orçamento vigente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

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