Direito de greve dos servidores públicos

Por Alexandre Mandl*


Diante das constantes ameaças contra o exercício do direito de greve, o Sinsej publicou um material denominado “tira dúvidas”, esclarecendo toda a categoria sobre os direitos historicamente conquistados, combatendo um verdadeiro terrorismo reproduzido pela Prefeitura de Joinville, em especial, após a truculência exercida durante a greve do ano passado.

Assim, como forma de complementar o referido material do Sinsej, entendemos por bem apresentar os fundamentos jurídicos da greve, particularmente sobre as dúvidas que surgiram nas últimas assembleias dos conselhos de representantes.

1. Direito de Greve é um direito elementar para a Democracia

A greve é uma ação concreta da luta dos trabalhadores, que passou a ter seu fundamento legal reconhecido a partir da compreensão da necessidade de construção de uma sociedade democrática.

“Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática, chegou-se à concepção da greve como um direito dos trabalhadores. Mas, a mera consideração da greve como direito não é suficiente para que se compreenda a importância e o alcance social da greve, causando-lhe limites indevidos.

Não que direitos não possam ter limites, mas no caso da greve os limites impostos podem gerar a consequência paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.

A bem compreender, a greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.

Em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho.

Na ordem jurídica atual conferiu-se aos trabalhadores, no choque de interesses com o empregador, o direito de buscarem melhores condições de trabalho, recriando, a partir da solução dada, a própria ordem jurídica”
(Greve e salário, Souto Maior, 2014).

A greve, portanto, é um direito.

O artigo 9° da Constituição Federal do Brasil garante o direito de greve a todos os trabalhadores (serviço público ou privado)

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O direito de greve é um direito fundamental e

“que não pode a lei restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. Quer dizer, os trabalhadores podem decretar greves reivindicatórias, objetivando a melhoria das condições de trabalho, greves de solidariedade, em apoio a outras empresas, outras categorias ou grupos reprimidos, greves políticas, com o fim de conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeria, ou as greves de protesto” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional, p. 303).

A lei de greve é a n° 7.783, de 1989, que passou a regular o direito de greve. Ocorre que, desde o início de sua vigência, passou a ser recheada de polêmicas sobre sua constitucionalidade, tendo em vista que acabou por induzir uma limitação ao texto constitucional, mais amplo. Até hoje há bons questionamentos de que a regulamentação se dá por esta lei, mas que, por ser uma lei ordinária, ou seja, uma lei infraconstitucional, a mesma não pode se contrapor aos ditames da Constituição Federal, superior hierarquicamente, e que, por isso, deve prevalecer, sob pena de rasgar-se o consagrado Estado Democrático de Direito, fundamento da nossa sociedade.

2. Os servidores públicos podem fazer greve?

O inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de específica; como tal lei nunca foi elaborada, o entendimento do próprio STF foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.

Nesse sentido, existiram diversas decisões judiciais que, decidindo questões relativas às consequências de movimentos grevistas, reconheceram que os servidores poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as seguintes:

Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que “enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto, jungido ao advento da lei” (STF, Mandado de segurança 2834-3 – SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª. Turma)

2.1 – Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 25/10/2007, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados

“A greve no serviço público, oportuno dizer, não é apenas um ato político de interesse dos trabalhadores como se possa acreditar. Trata-se de uma ação de interesse de toda a sociedade, mesmo quando seu objetivo imediato seja a reivindicação salarial. Afinal, a prestação adequada e de qualidade de serviços à população, que é um dever do Estado, notadamente quando se trata de direitos sociais, depende da competência e da dedicação dos trabalhadores. Sem um efetivo envolvimento dos trabalhadores o Estado não tem como cumprir as suas obrigações constitucionalmente fixadas”. (A ilegalidade do corte de salários dos trabalhadores em greve e a situação na USP, Souto Maior, 2014)

2.2 – Servidor em estágio probatório pode fazer greve? Professor ACT pode fazer greve?

Podem e devem. Todos os servidores têm o dever de lutar pelos seus interesses salariais e profissionais. Segundo o STF não há base na Constituição Federal para fazer distinções entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Veja a decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade proferida pelo STF:

“Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração – O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente”. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008). ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)

“Inexiste previsão legal para punição dos servidores federais docentes em estágio probatório no que se refere a sua participação em movimento grevista. Caso haja alguma medida punitiva em relação ao docente em estágio probatório, poderá haver ajuizamento de medida judicial – mandado de segurança ou ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela – para afastar a ilegalidade. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 226.966/RS, a participação em greve não representa falta de habilitação para a função pública nem inassiduidade”.

(…) viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (ADI 3235, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00153 RTJ VOL-00214- PP-00029)

Ademais, é certo que o STF já consolidou o entendimento, por intermédio da Súmula nº 316, de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.

“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

Assim, caso haja alguma medida punitiva em relação ao docente substituto ou visitante, poderá haver ajuizamento de medida judicial – mandado de segurança ou ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela – para afastar a ilegalidade. Mas, fundamentalmente, os sindicatos devem fazer a disputa política com os órgãos públicos para tal garantia.

Outro aspecto normalmente apontado pelos setores patronais se refere à frágil tese de que durante a greve, está suspenso o contrato de trabalho. Isso é verdade? Vejamos:

No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. O legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção. A lei de greve, além disso, é uma lei especial e que se insere na órbita do Direito Coletivo do Trabalho. Não é tecnicamente correto, portanto, do ponto de vista da lógica hermenêutica.

De todo modo, essa polêmica não tem nenhuma relevância na solução do presente problema, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação fática em que não há prestação de serviço por parte do empregado e o contrato permanece vigente devem ser definidos em lei e quanto a isso não há qualquer divergência.

Ora, a Lei n. 7.783/89 não trata dos efeitos salariais da greve, deixando a questão, expressamente, para o âmbito da negociação coletiva ou para eventual decisão da Justiça do Trabalho, ou, no caso dos servidores públicos municipais/estaduais, para a Justiça Estadual.

A referência legal à suspensão está atrelada à preocupação primordial de proteger o direito de greve, para que o grevista não sofra represálias pelo exercício da greve, notadamente, com a perda do emprego. É fácil verificar isso com a simples leitura do artigo da lei, que trata do assunto:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Como visto, o que se pretende preservar é o emprego e quanto aos efeitos obrigacionais durante a greve devem estes ser regidos “pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça”. Não há, portanto, na lei qualquer autorização para o empregador por ato unilateral, cortar salários dos trabalhadores em greve.

2.3 – A ilegalidade do corte de salários

Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!

Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010:
“não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”. (Greve e salário, Souto Maior, 2014)

Tentam fazer crer que a autorização para o corte de salários de trabalhadores em greve está definida no Supremo Tribunal Federal. Mas não é bem assim. Aliás, no que se refere aos servidores públicos, o posicionamento atual do Supremo é no sentido contrário:

É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. […] II – Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional. III – Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados […]. (STF – Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).

Nesse plano, de acordo com o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.783/89, observa-se que a negativa de pagamento dos salários aos professores não pode ser medida utilizada como meio de constranger o movimento grevista a findar-se. Tal medida, entretanto, poderia ser adotada pelo Poder Público quando verificada a abusividade do movimento, o que não se revela latente no presente caso, de modo que, sob análise precária, materializa-se legítima a pretensão liminar da impetrante conforme requerido na exordial” (grifo nosso). (STF – Rcl: 11847 BA, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 13/07/2011, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 02/08/2011 PUBLIC 03/08/2011).

Assim, como determina a nossa Suprema Corte, não se pode deixar de pagar salários como meio de ameaçar ou constranger o exercício do direito de greve.

2.4 – Serviços essenciais

Preceitua o artigo 9º da Lei n. 7.783/89 que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento”

Resta claro, portanto, que deflagrada a greve, que é um direito dos trabalhadores, cumpre a estes e ao empregador, de comum acordo, definirem como serão realizadas as atividades inadiáveis.

As responsabilidades pelo efeito da greve não podem ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque esses estão no exercício de um direito. Aos empregadores também são atribuídas responsabilidades e a primeira delas é a de abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às atividades produtivas.

3. Tendências recentes nas disputas judiciais sobre a greve

Diante de tudo que foi exposto, constata-se que o exercício da greve é um direito constitucionalmente garantido, conquistado historicamente, e que se caracteriza como uma ação fundante de um Estado Democrático de Direito.

Verifica-se, ademais, que os setores patronais, inclusive da esfera pública, tem buscado judicializar as greves, sob a lógica da criminalização dos movimentos sociais, restringindo o direito de greve, fazendo com que o “direito de greve se torne, muitas vezes, um verdadeiro anti-direito de greve”.

Por outro lado, o Judiciário está atento a esse processo de judicialização das greves, compreendendo que não se pode tolher esse direito primordial para uma sociedade democrática. Assim, o que temos visto é uma tendência dos Tribunais Superiores garantir o direito de greve, explicando, justamente, sua imprescindibilidade.

De tais decisões extraem-se valores como o reconhecimento da legitimidade das greves de estudantes, dos métodos de luta, incluindo a ocupação, e do conteúdo político das reivindicações, decisões estas, aliás, proferidas sob o amparo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual se consagrou a noção constitucional de que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender”, sendo fixado também o pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto sim, protegê-la. Esta decisão consignou de forma cristalina que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).

Trilhando o caminho dessa decisão, recentemente, o Min. Luiz Fux, também do STF, impôs novo avanço à compreensão do direito de greve, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da rede estadual em greve. Em sua decisão, argumentou o Ministro: “A decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental” (Reclamação 16.535).

“A experiência tem mostrado que a greve existe com ou sem lei, e, muitas vezes, contra a lei. Aliás, como disse alguém, toda vez que o Direito tentou cercear a greve, a greve desprezou o Direito, transbordando de seus limites e se impondo como fato social irresistível” (VIANA, Márcio Túlio. Direito de resistência – possibilidades de autodefesa do empregado em face do empregador. São Paulo: LTr, 1996, p. 297).

4. Conclusão

Portanto, conclui-se que não somente o direito de greve é garantido, inclusive aos servidores públicos, como é um direito fundamental do Estado Democrático de Direito. Como vimos, como qualquer direito, ele é disputa, nas ruas, nas lutas, e nos Tribunais. O direito é fruto da luta de classes. Assim se constrói, historicamente.

“O direito, como fenômeno social, não é produto da vontade do legislador e muito menos das entidades ou divindades. Não é uma criação do “espírito humano” ou a projeção de “uma idéia eterna” que existe fora da realidade concreta. A norma jurídica não é, também, a emanação de uma Norma existente fora do sistema legal ou de princípios eternos sagrados. O direito é um fenômeno social, histórico e concreto – que somente pode ser entendido questionando-se a realidade social e o processo histórico em que ele se manifesta. Mesmo o conceito de justiça que aos olhos da filosofia idealista e dos juristas burgueses aparece como algo de abstrato e eterno, pairando acima dos fatos e da sociedade, deve ser buscado, partindo-se das relações que os homens estabelecem entre si no comércio da vida diária”. (WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 145).

Nesse sentido, é justamente neste contexto que devemos compreender a necessidade de garantir o direito de greve em Joinville.

Aqui o objetivo é esclarecer, como diz o artigo 9º da Constituição Federal, que: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Vejam. Se realmente a greve será aprovada é outra questão. A assembleia, soberanamente, assim decidirá. A diretoria do Sinsej possui, todavia, a obrigação de garantir que, se assim for decidido, todas as prerrogativas deste direito serão respeitadas.

Ademais, primeiramente, a diretoria do Sinsej também deverá combater, infelizmente, algumas práticas ilegais de tentativas de coerção, e um o terrorismo instalado pela Prefeitura, com apoio de outros setores patronais do setor privado e parcela dos grandes meios de comunicação.

Por isso, não tenhamos dúvidas! Se vocês servidores aprovarem a greve, o jurídico do Sinsej não medirá esforços para comprovar que a greve é um direito e garantiremos todos os meios de sua efetividade.

Por fim, o jurídico do Sinsej não poderia deixar de lamentar profundamente as pífias respostas da Prefeitura nas mesas de negociação, não apresentando nenhuma conquista real, desrespeitando profundamente a dignidade dos servidores públicos, que prestam um trabalho honroso e de excelente qualidade.

Assim, em última instância, o que se verifica é um desrespeito da Prefeitura dos fundamentos e objetivos da Constituição Federal, na busca por uma sociedade livre, justa e solidária. Vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana (…)

No art. 3º, podemos ver os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária (…)

Os servidores públicos de Joinville “dão a vida” para cumprir suas obrigações, seus deveres em servir à comunidade. Lutam por uma carreira decente, por uma valorização profissional digna, objetivando que o atendimento à população se dê da melhor forma possível. O discurso da Prefeitura é de “valorizar os servidores públicos”, “priorizar a educação e a saúde”, “300 km de asfalto”, etc etc etc. Como podemos aceitar tal discurso, se, na prática, vemos uma profunda desvalorização do mais importante do serviço público – seus profissionais.

Portanto, Prefeito, Udo, sabemos que temos nosso direito à greve. Não havendo o atendimento de nossas reivindicações, exerceremos nosso direito! Valorize os Servidores Públicos!
*Alexandre é advogado do Sinsej

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