STF garante análise de aposentadorias especiais

O Sinsej obteve uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal, que dará aos servidores de Joinville a possibilidade de solicitarem aposentadoria especial, em caso de trabalharem em condições insalubres ou perigosas. Até o momento o Ipreville nem mesmo analisava os pedidos, devido à falta de regulamentação. Com a decisão do STF, cuja relatora foi a Ministra Carmem Lúcia, os casos de aposentadoria especial dos trabalhadores associados ao sindicato passam a ser julgados à luz do artigo 57 da Lei do Regime Geral de Previdência Social (8.213/1991), válida para os empregados regidos pela CLT.

Isso não significa que todos os pedidos receberão respostas favoráveis, pois ainda precisarão ser julgados, mas a possibilidade de análise é uma grande conquista da categoria.

O texto que segue é do advogado do Sinsej Dr. Luiz Gustavo Assad Rupp, autor da ação:

Esclarecimento sobre o direito à aposentadoria especial

O SINSEJ ajuizou no ano passado Mandado de Injunção, com o objetivo de possibilitar aos servidores públicos municipais de Joinville que trabalham em condições insalubres ou perigosas, o direito de receber a aposentadoria especial.

A aposentadoria especial para o servidor público está prevista na Constituição Federal (art. 40, § 4º, III). Porém, este mesmo artigo da Constituição condicional o direito à aposentadoria a edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional, que teria a função de regulamentar os critérios para concessão deste benefício.

Ocorre, que passados mais de vinte e três anos de vigência da Constituição até o momento a tal Lei Complementar não foi promulgada, ou seja, embora previsto na Constituição o benefício, na prática não existe.

Para sanar a omissão do Poder Legislativo, a própria Constituição introduziu o Mandado de Injunção, mecanismo através do qual o Supremo Tribunal Federal pode determinar a efetividade dos direitos e garantias previstos na mesma Constituição.

Assim, o mandado de injunção impetrado pelo SINSEJ, que teve como relatora a Ministra Carmem Lucia, foi julgado procedente nos seguintes termos:

Pelo exposto, reconheço caracterizada a mora legislativa quanto ao art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República e concedo parcialmente a ordem pleiteada para garantir aos servidores substituídos nesta ação o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente à luz do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que será aplicado, se for o caso, no que couber. (MI 4124).

Ante a inexistência de critérios para conceder a aposentadoria especial, o STF determinou a aplicação da Lei 8213/91. Esta lei institui o Regime Geral de Previdência Social, válida para os trabalhadores regidos pela CLT, que assim dispõe sobre a aposentadoria especial:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
É importante deixar claro que a decisão do STF não garante automaticamente a concessão do benefício aos servidores públicos de Joinville que trabalham em condições insalubres ou perigosas. O que está garantido é que o IPREVILLE deverá analisar os pedidos de aposentadoria especial formulados pelos servidores, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8213/91.

A análise do requerimento poderá resultar no deferimento ou indeferimento do benefício. Em caso de indeferimento, o servidor que se sentir prejudicado poderá postular individualmente o seu direito perante o Poder Judiciário.

Sabemos que muitas dúvidas ainda poderão surgir. Assim, o sindicato, através de sua assessoria jurídica, permanece a disposição da categoria para quaisquer esclarecimentos.

Leia o relatório da Ministra Carmem Lúcia na íntegra.

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