Texto sobre a Reunião Extraordinária da Comissão de Finanças do dia 17/05/21, por Simone Taschek

“Na oitiva do atuário do Ipreville na CVJ, entre muitas outras coisas, ficou claro que:
a) o servidor público municipal já paga, atualmente e por muitos anos, contribuição previdenciária maior que o trabalhador da iniciativa privada;
b) são diferentes as regras do regime geral da previdência e dos regimes próprios;
c) a reforma apresentada NÃO é obrigatória;
d) o cálculo habitualmente realizado e agora apresentado coloca os servidores celetistas (que nunca contribuíram para o Ipreville) na conta do RPPS/Ipreville e dos servidores (inclusive parte dos parcelamentos), quando os custos daqueles deveriam ser pagos apenas pelo Município e pelo INSS. Logo, os resultados estão errados há anos;
e) parte dos valores dos aportes financeiros mensais feitos pelo Município ao RPPS e dos parcelamentos dizem respeito aos celetistas, e não apenas aos segurados do RPPS/Ipreville, e isso não deveria ter sido colocado “num balaio só”;
f) é necessário segregar a parte referente aos servidores concursados, de responsabilidade do RPPS, da parte dos servidores contratados pelo regime da CLT (comissionados, temporários, etc), de responsabilidade do Município e do INSS, para se chegar à correta situação atuarial do RPPS/Ipreville, e ISSO NÃO É FEITO há anos (“simples assim” – disse o atuário) possivelmente por escolha/comodismo/erro dos gestores/atuário, descumprindo a lei;
g) a ausência de segregação desses servidores no cálculo atuarial, e a não individualização da parte de obrigação exclusiva do Município e do INSS, importam em grande diferença nos cálculos e na constatação de déficit atuarial ou não;
h) não há recenseamento dos segurados desde 2008, o que é irregular e reflete na incorreção do cálculo atuarial;
i)a gestão do Ipreville tem enviado erroneamente (desatualizado e sem especificar adequadamente) o banco de dados para o atuário fazer os devidos cálculos;
j) a atual gestão está tentando, com a reforma apresentada, transferir para os servidores concursados uma conta à qual nunca deram causa, e sobre a qual não têm qualquer responsabilidade legal. Essa responsabilidade é exclusivamente do Município, e não do servidor;
k) só o fato dos servidores já contribuírem mais mensalmente para o fundo de capitalização do seu regime próprio (regras de contribuição para a aposentadoria), já justifica por si só que a idade e o tempo de serviço também podem ser diferentes dos vinculados ao regime geral (regras de acesso à aposentadoria). Do contrário, a contribuição mensal maior pelos servidores públicos é que configuraria ofensa à CF.
 
Ou seja: Auditoria já! Correção de dados já! Reforma não!
Respeito às particularidades de cada situação! Essa conta não é nossa!!!”
 
Por Simone Taschek, procuradora e servidora pública de carreira do município.

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